Art. 1º - O §2º do artigo 64 da lei 5938/2020 (Código de Obras) passa a vigorar acrescido do Inciso VI.
Art. 2º - O §2º do artigo 64 da lei 5938/2020 (Código de Obras) passa a vigorar acrescido do Inciso VI, em que constará o seguinte:
Art. 64 [...]
§2º [...]
VI – código de barras bidimensional QR (QR Code), para leitura de dispositivos móveis, para acesso às informações atualizadas sobre a obra.
Art. 3° - As alterações mencionadas no Art. 2º da presente lei não serão aplicadas às obras em andamento, sujeitando apenas àquelas obras que iniciarem após a presente passar a viger.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição, em manifesta sintonia com a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (lei de Acesso à Informação), atendendo o que dispõe o artigo 6º, no sentido de garantir a gestão transparente, com foco em publicidade às obras públicas. Nesse sentido rege a legislação citada:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
Ademais, o projeto de lei sugerido vai de encontro ao Princípio de Publicidade, amplamente difundido face à administração pública. Nesse sentido Leando Cadenas Prado (2008) conceitua supramencionado princípio:
"o princípio da Publicidade diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo."
Em sentido similar acompanha o princípio da eficiência, no sentido de garantir, não somente a prestação de serviço de qualidade, mas também a forma como o serviço é feito. Dentre os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, o que diz respeito à efetividade é, evidentemente, um dos princípios mais recentes, mas que deve nortear boa parte, senão todos, os atos do poder público.
Nesse sentido Hely Lopes Meirelles (2002) definiu o princípio da eficiência como:
o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
O projeto visa, ainda, atender as determinações e princípios descritos junto à Lei 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), nos termos previstos junto ao artigo 3º da mencionada lei:
Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
Imbuído dos princípios supramencionados, o presente projetos visa criar mecanismos que facilitarão a fiscalização das obras públicas pelos cidadãos, no exercício do controle social dos atos administrativos, na medida em que, estando munidos de um smartphone ou aparelho de telefone móvel semelhante, apontando a câmera para o QR Code constante da placa de identificação da obra poderão visualizar as informações principais sobre a licitação de origem, ordens de pagamento, cronograma físico financeiro, agentes de fiscalização, entre outros dados importantes.
Como se pode notar, o principal objetivo a ser alcançado é facilitar o controle social sobre os atos da administração e a gestão dos recursos públicos, sendo este poderoso instrumento democrático, que permite a efetiva participação dos cidadãos em geral na avaliação das políticas públicas, mormente porque materializa o dever geral de fiscalização a partir do emprego de recursos tecnológicos modernos.
No mais, cuida-se de matéria de notório interesse local, a qual está inserida na competência concorrente entre o Chefe do Executivo e o Vereador, porquanto envolve questões relacionadas com o dever de fiscalização, atribuído pela CF/88 ao cidadão em geral, dos atos praticados pela Administração e por terceiros, valendo ressaltar que, apesar de o exercício do poder de polícia ser inerente ao Poder Executivo, afigura-se perfeitamente admissível ao Poder Legislativo Municipal impor ao Executivo local o exercício dessa função, desde que não crie programas demasiadamente abrangentes de fiscalização ou submeta a Administração a prazos ou cronogramas rígidos, o que não é o caso.
Cabe consignar, por oportuno, o Projeto de Lei em questão cria despesa para terceiros que sejam responsáveis pela execução de obras públicas, e não propriamente à administração municipal. De modo, ainda, a ressaltar que a mera criação de QR Code com dados de obras não requer qualquer custo, o que pode ser ressaltado pela mera leitura do QR Code em anexo, que remete, diretamente, ao Contrato de n.º 14/2022.
Pedimos aos Nobres Edis que considerem a aprovação desta matéria. No ensejo, apresento aos meus eminentes pares protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Referências Bibliográficas:
NASCIMENTO, E. R. GESTÃO PÚBLICA. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. E-book.
PRADO, L. C. Servidores públicos federais: Lei n. 8.112/90. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002