30/07/2021 14:59
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) Nº 0148/2021
  Documento assinado digitalmente, clique para verificar sua(s) assinatura(s)   Matéria em Tramitação imprimir / salvar PDF imprimir / salvar DOC pasta digital link

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (L) Nº 0148/2021


DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VOUCHERS PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
 
Art. 1º Poderá, a administração pública municipal, mediante aquiescência poder executivo municipal, criar o "Voucher da Administração Pública", que visa atender o interesse da população josefense, de modo a subsidiar a facilitar o acesso à saúde e educação no município de São José, nos termos previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
 
Art. 2º A presente norma, será regulada com base nos princípios a seguir dispostos:
I -  A promoção da igualdade social, mediante acesso à educação e saúde básica;
II – A promoção da cidadania;
III – A promoção da igualdade;
IV – O atendimento de interesses sociais difusos no município de São José;
V - A aplicação de recursos públicos fundamentados no melhor interesse público;
VI – A promoção dos objetivos previstos no artigo 3º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
 
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – O atendimento às necessidades básicas da saúde e educação, excedentes às capacidades de atendimento da administração pública;
II – A possibilidade de contratação de prestação de serviços particulares para suprir a demanda municipal e melhor atender o interesse público.
Parágrafo único: A possibilidade de contratação está vinculada ao cumprimento dos requisitos elencados no artigo 13º desta lei.
 
CAPÍTULO II
Voucher Educação
 
Art. 4º programa Voucher Educação destina-se ao atendimento da demanda excedente à oferta de vagas, com a concessão de “vouchers” às crianças constantes das listas de espera por vagas nas creches municipais do Município de São José.
 
Art. 5º As escolas da rede privada de educação infantil interessadas em firmar convênio deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Educação, informando sobre a disponibilidade de vagas.
 
Art. 6º As escolas de educação infantil interessadas em firmar convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a:
  1. Manter sob sua guarda e proteção o menor, até ser devolvido a uma pessoa de sua família ou responsável.
  2. Ministrar suporte pedagógico à criança, sob supervisão da Secretaria de Educação no que lhe couber.
  3. Não cobrar taxa de qualquer natureza dos alunos beneficiários do programa Voucher Educação.
  4. Garantir que o aluno beneficiário do programa Voucher Educação receba o mesmo tratamento dos demais alunos.
Art. 7º Quando a rede pública se tornar insuficiente no oferecimento de suas vagas, a Secretaria de Educação encaminhará o aluno à creche cadastrada mais próxima de sua residência.
 
CAPÍTULO III
Voucher Saúde
 
Art. 8º programa Voucher Saúde destina-se ao atendimento da demanda excedente à oferta de exames e atendimentos médicos, com a concessão de “vouchers” aos munícipes constantes das listas de espera por exames ou atendimentos médicos, cuja competência caiba ao Município de São José.
 
Art. 9º As instituições da rede privada de saúde interessadas em firmar convênio deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Saúde, informando sobre a disponibilidade de vagas.

Art. 10º Quando a rede pública se tornar insuficiente no oferecimento de seus atendimentos, a Secretaria de Saúde encaminhará o paciente à instituição de saúde cadastrada mais próxima de sua residência.
 
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
 
Art. 11º Para a realização de projetos, programas ou ações que visem a efetivar os objetivos da parceria de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá promover a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.
 
Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
 
Art. 13º Os critérios para contratação e regulamentação desta lei serão dispostos em decreto que será emitido pelo poder executivo após a entrada em vigor desta lei.
 
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Cryslan Jorjan de Moraes
Vereador 
Antônio Carlos da Silveira Júnior
Vereador 





JUSTIFICATIVA
 
Como forma de melhor elucidar as pretensões e orientações legais do projeto, serão subdivididos em tópicos para melhor compreensão e, ulterior debate:
 
1 – DAS MOTIVAÇÕES
 
O presente projeto vem de encontro a necessidade social, vez que é pública e notória a impossibilidade de atendimento de toda a população josefense em tempo considerável e célere pela prefeitura, no que diz respeito aos temas elencados. 
 
Sabe-se que a educação e saúde são setores cujo atendimento deve ser prestado de forma a não causar danos aos que pretendem a utilização, isso, pois, a prestação destes serviços de forma tardia causa danos irreparáveis ao que o cidadão busca.
 
A educação e saúde básica, de cuja competência recai ao poder público municipal, visa, nos termos previstos na constituição federal, atender as necessidades básicas da população, que subsidiam o estado democrático de direito e a dignidade, bem como garantem o desenvolvimento pleno da sociedade josefense.

Dessa forma, buscando a realização de políticas públicas baseadas em evidências e a atuação pontual naquilo que é necessário, utilizamo-nos de dados prestados pela secretaria da saúde, até o dia 25/05/2021, no que diz respeito aos procedimentos básicos, nota-se que a fila, apenas para realização de exames, conta com um déficit de 21.209, aguardando para serem realizados. Em relação à educação, existem aproximadamente 1.008 crianças, residentes no município, aguardando vagas para o ensino básico, conforme informações prestadas pela Secretaria de Educação.
 
Deste modo, o presente projeto busca, de forma ímpar, possibilitar a aquisição de vagas e atendimentos, junto a iniciativa privada, pelo ente público, a fim de suprir o déficit existente.
 
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA PROPOSTA
 
O Projeto em comento busca respaldo junto aos artigos 6º, 196º, 197º, 198º, 199º, 205º, 206º, 208º, 209º, 210º, 211, §§ 2º e 5º e 214º, todos da Constituição Federal.
 
Ainda, possui fundamento a nível estadual junto aos artigos 9º, V, 10º, IX, 153º, 156º, 161º, 162º, 163º e 165º, todos da constituição estadual.
 
De mesmo modo, previsto junto a Lei Orgânica Municipal nos artigos 21º, VIII e IX, 22º, III e VI, 104º, §2º e VII, 122º, 123º, 124º, 125º, II, 135º, 138º, 140º e 141º.
 
Todos estes que sustentam a necessidade de atuação em prol da educação e saúde em todos os níveis da federação, em especial atenção à competência municipal acerca da educação fundamental/básica.
 
Ainda, destaca-se a legalidade do projeto no sentido de tratar de competência municipal, elencada junto ao art. 21, inc. I da Lei Orgânica, neste caso, combinada com os artigos 138, IV e 123, caput, da Lei Orgânica, conforme passa a expor.

O art. 21, Inc. I da Lei Orgânica dispõe que caberá ao município legislar sobre interesse local, nesse sentido, o artigo 138, IV, determina que serão oferecidos profissionais suficientes para o atendimento da demanda municipal de ensino. Ou seja, todos os meios possíveis deverão ser utilizados para o atendimento da demanda municipal, sendo, portanto, evidentemente, pertinente a presente proposta. Em mesma linha segue o artigo 123 da Lei Orgânica, que em seu caput dispõe:

Art. 123.  As ações na área da saúde são de natureza pública, devendo ser executadas preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros.
 

Nesse sentido, resta evidente o interesse municipal em executar ações de saúde que não se limitem ao atendimento público, mas sim, possibilitar, de forma supletiva, atendimento junto a iniciativa privada (por meio de serviços de terceiros), de modo que a demanda relacionada à saúde seja atendida de forma célere.
 
3 -  DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA / AUSÊNCIA DE VÍCIO DE ORIGEM
 
Além da competência municipal acerca do tema, evidenciada pelo art. 21, inc. I da LOM, tem-se que tal assunto recai à competência municipal, por versar, em especial sobre saúde e educação básica, nos termos do art. 211, §2º da Constituição Federal.
 
Ainda, destaca-se que não trata de matéria prevista nos artigos 84 da CF/88, nem mesmo no artigo 50, §1º da LOM, deixando, evidente a competência desta casa legislativa sobre o assunto.
 
De mesmo modo, oportuno ressaltar a inexistência de criação de novos gastos ao executivo, vez que a presente proposta visa suprir déficit que, em praxe, é previsto em leis orçamentárias, de modo a subsidiar o atendimento de todas as demandas básicas municipais.
 
Em mesma linha, não trata acerca da lei autorizativa, cujo vício de constitucionalidade limite sua possibilidade de aplicação, ou contrarie norma constitucional, criando nova atribuição ao executivo, uma vez que busca possibilitar, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a autorização do Poder Legislativo para tanto.
 
Deste modo, conto com o apoio dos pares para levar a efeito o presente projeto, que tornará possível que a educação e saúde básica sejam alcançáveis por todos os munícipes, sem qualquer entrave ou que lhe cause dano a mora na prestação do serviço.


Cryslan Jorjan de Moraes
Vereador 
Antônio Carlos da Silveira Júnior
Vereador 
  Protocolos desta Publicação: Criado em: 28/07/2021 13:52:16 por: Vinícius Ross Adriano - Alterado em: 30/07/2021 14:59:06 por: Adilane Coelho De Avila Rocker
Projetos de Lei / 2021
Selecione o ano desejado para listar
2022 (4)2021 (11)
Cryslan Jorjan de Moraes